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Do binômio ao trinômio: o abandono afetivo como critério de fixação da pensão alimentícia

15 de junho de 2026 · Administrador

Do binômio ao trinômio: o abandono afetivo como critério de fixação da pensão alimentícia

O debate sobre os efeitos jurídicos do abandono afetivo voltou ao centro da agenda legislativa. O Senado recebeu o PL 2.121/2025, de autoria da deputada Maria Arraes (PSB-PE) e relatoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), já aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código Civil para acrescentar, aos critérios de fixação dos alimentos devidos a filhos menores, dois parâmetros até hoje ausentes do texto legal: a sobrecarga de responsabilidades suportada pelo genitor guardião e o abandono afetivo comprovado praticado pelo outro.

À primeira vista, pode parecer uma mudança modesta. Na verdade, ela tensiona um dos pilares mais consolidados do nosso direito de família e merece análise cuidadosa.

O regime atual: o binômio necessidade-possibilidade

Há décadas, a fixação da pensão alimentícia gravita em torno do chamado binômio necessidade-possibilidade, positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O juiz pondera, de um lado, aquilo de que o alimentando precisa para viver com dignidade e, de outro, aquilo que o alimentante tem condições de prover. Tratando-se de filhos menores, a necessidade é presumida, o que simplifica a tarefa: basta equilibrar os dois polos da equação.

É um modelo prospectivo e funcional. Ele olha para a frente — o sustento da criança — e não para trás. Não indaga sobre culpa, sobre mérito ou sobre a qualidade do vínculo afetivo entre pais e filhos. A pensão, nesse desenho, não é prêmio nem castigo: é instrumento de subsistência.

O PL 2.121/2025 propõe acrescentar a esse binômio um terceiro elemento. Não por acaso, o jurista Rolf Madaleno, do Instituto Brasileiro de Direito de Família, já se referiu à eventual aprovação como a inauguração de um verdadeiro "trinômio alimentar".

O pano de fundo constitucional e jurisprudencial

A proposta não nasce no vácuo. Ela dialoga com uma construção doutrinária e jurisprudencial madura. O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais e de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse comando. Daí a doutrina extrair que o cuidado é valor jurídico objetivo, e não mera deferência moral.

Foi sob essa lógica que o Superior Tribunal de Justiça, no emblemático REsp 1.159.242/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi em 2012, reconheceu a possibilidade de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo. A célebre síntese da decisão — a ideia de que "amar é faculdade, cuidar é dever" — distingue com precisão o sentimento, que não se impõe, da obrigação de zelo, proteção e convívio, que se exige juridicamente.

Convém lembrar, porém, que a matéria nunca foi pacífica no próprio STJ. A Quarta Turma, em julgados como o REsp 1.579.021/RS, adotou posição mais restritiva, sustentando que a afetividade não constitui dever jurídico passível de imposição estatal sob pena de indenização. A jurisprudência, portanto, convive com uma tensão não resolvida — e é nesse terreno movediço que o legislador agora pretende avançar.

O mérito da proposta: enfim, o olhar sobre quem fica

O ponto mais virtuoso do projeto talvez não seja o abandono afetivo em si, mas o reconhecimento da sobrecarga do genitor guardião. Aqui o PL acerta em cheio numa realidade que a lei vinha ignorando.

Quando um dos pais se ausenta — material e emocionalmente —, o cuidado integral não desaparece: ele se concentra integralmente sobre o outro. Em famílias monoparentais, essa concentração recai majoritariamente sobre mães, que assumem sozinhas as tarefas de criação, vigilância, deslocamento, acompanhamento escolar e de saúde. Esse trabalho de cuidado tem valor econômico, ainda que invisível nas planilhas processuais. Ao mandar que o juiz considere essa sobrecarga, o projeto evita uma dupla penalização do guardião: além de assumir a presença, ele arcaria também com a omissão alheia. A medida tem nítida dimensão de equidade e de justiça de gênero.

As cautelas necessárias: não confundir alimentos com indenização

Dito isso, seria leviano apresentar a proposta como solução sem arestas. Há riscos técnicos reais que o Senado precisa enfrentar.

O primeiro é conceitual. Pensão alimentícia e indenização por dano moral têm naturezas distintas. A primeira é prospectiva e fundada na necessidade; a segunda é retrospectiva e fundada na reparação de um ilícito. Ao embutir o abandono afetivo no cálculo dos alimentos, corre-se o risco de atribuir à pensão uma função punitiva que ela historicamente não possui — transformando, na prática, o valor mensal em uma espécie de indenização disfarçada. Se o objetivo é punir o abandono, o caminho dogmaticamente mais limpo seria a ação indenizatória autônoma, já admitida pela jurisprudência, e não a contaminação do regime alimentar.

O segundo risco está na palavra "comprovado". Ela é a chave de toda a proposta — e também sua principal fragilidade. Nem toda ausência configura abandono. A distância pode resultar de alienação parental, de obstrução do convívio pelo próprio guardião, de doença, de adversidades concretas que impedem a aproximação. Sem critérios probatórios claros, a inovação tende a transformar processos de alimentos — hoje relativamente céleres porque amparados na presunção de necessidade do menor — em litígios longos, instrutórios e adversariais, nos quais a criança vira instrumento de uma disputa sobre culpa entre os pais. O efeito colateral pode ser justamente o oposto do pretendido: mais conflito, menos proteção.

Conclusão

O PL 2.121/2025 enfrenta um problema verdadeiro e socialmente relevante. A omissão afetiva de um genitor não é neutra: ela produz dano à criança e impõe ônus desproporcional a quem permanece. Reconhecer isso na lei é um avanço civilizatório que conversa com o art. 227 da Constituição e com a melhor jurisprudência do STJ.

A questão não é se o ordenamento deve responder ao abandono — ele já responde, pela via indenizatória —, mas como fazê-lo sem desnaturar o instituto dos alimentos e sem converter o sustento dos filhos em arena de acerto de contas entre adultos. O Senado tem a oportunidade de aprimorar o texto: delimitar com precisão o que se entende por abandono comprovado, resguardar as hipóteses de alienação parental e de impedimento involuntário do convívio, e deixar explícito que o melhor interesse da criança — não a punição do faltoso — é o vetor da norma.

Se essa calibragem for feita, o trinômio alimentar pode representar um amadurecimento do direito de família brasileiro. Se for ignorada, corre-se o risco de aprovar uma boa intenção tecnicamente frágil — e, no direito de família, boas intenções mal calibradas costumam ser pagas, mais uma vez, pelas crianças.

Este artigo expressa análise de natureza opinativa sobre projeto de lei em tramitação e não constitui consulta ou orientação jurídica para casos concretos.

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